Segundo o Relatório Justiça em Números 2025, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve aumento de 52,4% no números de acordos judiciais em nove anos, passando de 3 milhões em 2015 para 4,6 milhões em 2024. No ano de 2025, já houve mais um aumento de 8,9% no número de acordos judiciais em relação ao ano anterior.
Podemos afirmar que esse caráter positivo do aumento da conciliação judicial no Brasil decorre de uma mudança de paradigma quanto à possibilidade de acordos pela Fazenda Pública em juízo: saímos de uma percepção arraigada de impossibilidade de acordo, por um suposta inalienabilidade do interesse público em juízo, ainda vigente no inícios dos anos 2000, para uma evidente evolução legislativa nesse campo e também para uma mudança de cultura interna dos órgãos de advocacia pública que fizeram o número de acordos judiciais envolvendo a Fazenda Pública evoluírem exponencialmente.
Na Fazenda Pública federal, a evolução legislativa para viabilizar acordos judiciais surge com a Lei 9.469/97, que possibilitou ao advogado-geral da União a realização de acordos, tendo a MP nº 449/2008 permitido que o advogado-geral autorizasse que os acordos fossem feitos diretamente pelos demais membros da Advocacia Geral da União (AGU) e a Lei 11.491/2009 que aumentou significativamente o limite do valor das causas passíveis de acordo.
Mais à frente, em decorrência do Código de Processo Civil de 2015, que incentivou a prática da solução consensual de conflitos, como a conciliação judicial, e incumbiu a adoção dessa prática também à advocacia pública, surge a Lei 13.140/2015 que previu a adoção da conciliação judicial, além da União, aos estados, Distrito Federal e municípios: estava, assim, universalizada a possibilidade da realização de acordos judiciais pela Fazenda Pública em todos os níveis da federação brasileira.
Ocorre que essa legislação tratava da possibilidade de acordos judiciais em processos em que a Fazenda Pública fosse acionada na Justiça e não naqueles processos em que ela cobra tributos de cidadãos na Justiça, as chamadas execuções fiscais, que sabidamente são um enorme gargalo à produtividade do Poder Judiciário, diante do imenso número de execuções fiscais que precisam ser ajuizadas pela Fazenda Pública.
Também nesse campo da cobrança de tributos, houve um importante avanço legislativo: desde a Lei 10.522/2002 que autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar acordos em fase de cumprimento de sentença até a Lei 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária), que introduziu um instrumento alternativo ao ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública, e a Lei 14.375/2022 que aumentou o desconto máximo na transação tributária de 50% para 65% e o número máximo de parcelas para pagamento parcelado de 84 para 120.
Os resultados dessa modificação legislativa, seguida da produção de diversos atos normativos internos nos seus principais órgãos, viabilizaram o crescimento exponencial dos acordos extrajudiciais e judiciais pela AGU. No campo tributário, podemos citar que, até 2024, a transação tributária adotada pela PGFN resultou na recuperação de mais de R$ 61,3 bilhões. No contencioso em tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acordos com a AGU resultaram na extinção de 774 mil processos antes de sua chegada ao STJ. Já no âmbito da Procuradoria Geral Federal, órgão da AGU responsável pela defesa judicial de autarquias e fundações públicas federais, houve um aumento de 113% no número de acordos judiciais desde 2018, atingindo-se a expressiva marca de 338.489 acordos judiciais feitos em um único ano.
Todos esses dados demonstram que vivemos um crescimento notável nos acordos judiciais pela Fazenda Pública em juízo, mas penso que não só avanços legislativos ainda podem ser feitos nessa área, como também precisamos continuar incentivando a cultura da conciliação judicial como meio adequado de defender o Poder Público em juízo, eis que, se nosso Estado é democrático de Direito, é preciso que a Advocacia Pública, como órgão constitucional de função essencial à Justiça, tenha a cultura de fazer acordos judiciais quando reconhece que o cidadão que ajuíza a ação está com o Direito ao seu lado.